
Lei 14.181/21 em Pedro II: Protecao ao Consumidor Endividado
O Art. 104-A do CDC, incluido pela Lei 14.181/21, instituiu o processo de repactuacao de dividas para consumidores superendividados de Pedro II. O TJ-PI conduz a audiencia de conciliacao com todos os credores.
Acao de Superendividamento em Pedro II, PI: Seus Direitos
Na Comarca de Pedro II, o processo de repactuacao (Art. 104-A do CDC) opera em tres fases: 1) peticao inicial com lista de todos os credores; 2) audiencia de conciliacao global; 3) plano de pagamento homologado pelo juiz.
O Art. 104-B do CDC preve que o plano de pagamento admite prazo de ate 5 anos. Em Pedro II, o juiz aprova o plano que preserve o minimo existencial e possibilite o pagamento das dividas.
O credito consignado que absorve mais de 35% do beneficio em Pedro II pode ser revisado no ambito do processo de superendividamento. A margem consignavel precisa ser respeitada.
A Lei do Superendividamento veda que os credores recusem arbitrariamente a negociacao. Em Pedro II, se o banco nao participar a audiencia de conciliacao, o juiz pode determinar o plano de pagamento.

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O TJ-PI tem acolhido acoes de repactuacao de consumidores de Pedro II com bom resultado. A reestruturacao das parcelas chega a 70% em varios casos.
Os consumidores de Pedro II em situacao de superendividamento precisam saber que a Lei 14.181/21 exclui dividas de ma-fe, financiamento imobiliario e credito rural. Analisamos que dividas podem ser inseridas no plano.
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A educacao financeira e componente do tratamento do superendividamento previsto na Lei 14.181/21. Em Pedro II, o consumidor que passa pelo programa obtem orientacao financeira para evitar novas situacoes de endividamento.
O superendividamento em Pedro II/PI afeta principalmente consumidores com credito consignado, cartao de credito e cheque especial multiplos. A Lei 14.181/21 permite a reestruturacao de todas essas dividas em um unico processo.
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